Estrutura Orgânica
(do artigo 37.º ao artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio)
 

A Unidade Técnica é dirigida por um Coordenador com cargo de direcção superior de 1.º grau da Administração Pública.
 

Ao Coordenador da Unidade Técnica, compete, nomeadamente:

  1. Dirigir e assegurar a atividade da Unidade Técnica;

  2. Promover a execução das tarefas que forem determinadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;

  3. Submeter à consideração do membro do Governo responsável pela área das finanças os relatórios produzidos pela Unidade Técnica, bem como os respetivos planos e relatórios anuais de atividades;

  4. Informar o membro do Governo responsável pela área das finanças da situação económico-financeira dos contratos de parcerias e da sua evolução, identificando, nomeadamente, as situações suscetíveis de contribuir para um eventual agravamento do esforço financeiro do sector público;

  5. Designar as equipas de projeto para estudo, preparação e lançamento de parcerias, indicando os respetivos presidentes;

  6. Acompanhar os trabalhos das equipas de projeto e das comissões de negociação;

  7. Indicar membros para júris e comissões de negociação relativas a processos de parcerias;

  8. Tomar conhecimento e determinar as medidas adequadas, se for caso disso, sobre as queixas e reclamações apresentadas;

  9. Exercer as competências que lhe sejam delegadas.

A equipa de consultores terá no máximo quatro consultores de primeiro nível, cinco consultores de segundo nível e três consultores de terceiro nível, designados por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, sob proposta do Coordenador da Unidade Técnica, de entre licenciados, vinculados ou não, à Administração Pública, que possuam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas às áreas de atribuição da Unidade Técnica. Os consultores desempenham funções, pelo período de três anos, renovável.