Faqs

  1. O que são as Parcerias Público-Privadas?

Designam-se por Parcerias Público-Privadas (PPP) o contrato ou a união de contratos por via dos quais entidades privadas, se obrigam, de forma duradoura, perante um parceiro público, a assegurar, mediante contrapartida, o desenvolvimento de uma atividade tendente à satisfação de uma necessidade coletiva, em que a responsabilidade pelo investimento, financiamento, exploração, e riscos associados, incumbem, no todo ou em parte, ao parceiro privado.

A sua definição encontra-se consagrada no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, o qual estabelece as normas gerais aplicáveis à intervenção do Estado na definição, conceção, preparação, lançamento, adjudicação, alteração, fiscalização e acompanhamento das PPP.
Sem prejuízo do exposto, importa relevar que se encontram excluídas do âmbito de aplicação do quadro legal das parcerias público-privadas:

Os contratos que envolvam, cumulativamente, um encargo acumulado atualizado inferior a 10 milhões de euros e um investimento inferior a 25 milhões de euros, valores atualizados ao momento anterior à decisão de lançamento da parceria, de acordo com as taxas de atualização fixadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças para efeitos de avaliação deste tipo de projetos.

As concessões de sistemas multimunicipais de abastecimento de água para consumo humano, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos sólidos urbanos, previstas no Decreto -Lei n.º 379/93, de 5 de novembro, com a redação dada pelo Decreto -Lei n.º195/2009, de 20 de agosto;

As concessões atribuídas pelo Estado, através de diploma legal, a entidades de natureza pública ou de capitais exclusivamente públicos, sem prejuízo de as parcerias desenvolvidas por qualquer uma destas entidades se encontrarem sujeitas ao regime previsto no presente diploma.

  1. Quem são os parceiros públicos?

São parceiros públicos o Estado, as entidades públicas estatais, os fundos e serviços autónomos, as empresas públicas e outras entidades, constituídas pelas entidades anteriormente elencadas, que visem a satisfação de necessidades de interesse geral.

Note-se, contudo, que a relação jurídica que se estabelece no âmbito de uma PPP envolve múltiplas entidades (parceiro público, parceiro privado e respetivos acionistas, entidades financiadoras, etc.) com interesses diversos na realização do projeto em causa.

  1. Porque se lança uma PPP?

Constituem finalidades essenciais das PPP, entre outras, a economia e o acréscimo de eficiência na afetação de recursos públicos face a outros modelos de contratação, bem como a melhoria qualitativa e quantitativa do serviço, sendo por regra aplicável a projetos cujo desenvolvimento requer elevada capacidade económico-financeira e técnica.

  1. Quais os pressupostos subjacentes ao lançamento e a adjudicação de uma PPP?

O lançamento e adjudicação de uma PPP, pressupõem, designadamente:

  1. Que o modelo de parceria apresente para o sector público benefícios relativamente a formas alternativas de alcançar os mesmos fins e que, simultaneamente, apresente para os parceiros privados uma expectativa de obtenção de remuneração adequada aos montantes investidos e ao tipo e grau de riscos em que incorrem;

  2. O estudo dos impactes orçamentais previsíveis, em termos de receita e de despesa, e sua comportabilidade, bem como as respetivas análises de sensibilidade, quer em termos de procura, quer de evolução macroeconómica;

  3. O cumprimento, quando for o caso, das normas relativas à programação financeira plurianual;

  4. A obtenção das autorizações, licenças e pareceres administrativos exigidos, dos quais dependa o desenvolvimento do projeto, de modo a permitir que todo o risco da execução seja ou possa ser adequadamente transferido para o parceiro privado;

  5. A clara enunciação dos objetivos da parceria para o sector público, especificando os resultados pretendidos e as vantagens daí decorrentes, numa perspetiva de análise custo-benefício;

  6. A clara enunciação dos resultados que se pretendem do parceiro privado;

  7. A adequação do prazo de vigência da parceria às circunstâncias e características específicas de cada projeto;

  8. A conceção de modelos de parcerias e de estruturas contratuais que evitem ou minimizem a probabilidade da verificação de modificações unilaterais dos contratos, determinadas pelo parceiro público, ou por quaisquer outros factos ou circunstâncias geradores ou potenciadores da obrigação de reposição do equilíbrio financeiro;

  9. A adoção de modelos de parceria e de estruturas contratuais que garantam, designadamente, que o esforço financeiro do parceiro público se encontra repartido de forma adequada à comportabilidade orçamental e que permitam garantir a manutenção do interesse do parceiro privado, em qualquer dos casos, durante todo o período de vida da parceria;

  10. A adoção das diligências e a consagração das exigências que se revelem adequadas à obtenção de um resultado negocial economicamente competitivo;
    A identificação discriminada e detalhada dos riscos a assumir por cada um dos parceiros;

  11. Uma adequada atribuição de responsabilidades e partilha de riscos entre os parceiros públicos e privados;

  12. A identificação das situações suscetíveis de, durante a vigência do contrato, gerarem uma partilha de benefícios entre as partes e ou atribuírem ao parceiro público a totalidade dos respetivos benefícios;

  13. A identificação da entidade pública que tem a responsabilidade de suportar os encargos decorrentes de pagamentos a realizar ao parceiro privado, quando se preveja que os mesmos venham a ter lugar, bem como a identificação fundamentada da origem dos respetivos fundos;

  14. A identificação da entidade pública responsável pela gestão do contrato.

  1. Quais são os instrumentos de regulação jurídica da PPP?

Constituem, entre outros, instrumentos de regulação jurídica das relações de colaboração entre entes públicos e entes privados, os seguintes contratos:

  1. O contrato de concessão ou subconcessão de obras públicas;

  2. O contrato de concessão ou subconcessão de serviço público;

  3. O contrato de fornecimento contínuo;

  4. O contrato de prestação de serviços;

  5. O contrato de gestão e

  6. O contrato de colaboração, quando estiver em causa a utilização de um estabelecimento ou uma infra-estrutura já existente, pertencentes a outras entidades que não o parceiro público.

  1. Que responsabilidades estão envolvidas?

No âmbito das parcerias, incumbe:

  1. Ao parceiro público, o acompanhamento, a avaliação e o controlo da execução do objeto da parceria, de forma a garantir que são alcançados os fins de interesse público subjacentes;

  2. Ao parceiro privado, o exercício e a gestão da atividade contratada, de acordo com os termos contratados, bem como o financiamento, no todo ou em parte.

  1. A quem compete a decisão de contratar em regime de PPP?

  1. Aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do projeto em causa, quando se trate de parceria lançada por uma das entidades a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 2.º;

  2. Ao respetivo órgão de gestão, quando se trate de parceria lançada por uma das entidades a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 2.º.

No despacho conjunto de aprovação de lançamento da parceria (e/ou respetivos anexos) devem, obrigatoriamente, constar os seguintes elementos:

  1. O programa do procedimento;

  2. O caderno de encargos;

  3. A composição do júri do procedimento;

  4. A análise das opções que determinaram a configuração do projeto;

  5. A descrição do projeto e do seu modo de financiamento;

  6. A demonstração do seu interesse público;

  7. A justificação da opção pelo modelo de parceria;

  8. A demonstração da comportabilidade e do impacte dos encargos e riscos decorrentes da parceria em função da programação financeira plurianual do sector público administrativo;

  9. A declaração de impacte ambiental, quando exigível nos termos da lei aplicável.

  1. Como se efetua a partilha de riscos no âmbito das PPP?

A partilha de riscos no âmbito dos contratos de PPP obedece às seguintes regras:

  1. Os diferentes riscos inerentes à parceria devem ser repartidos entre as partes de acordo com a respetiva capacidade de gerir esses mesmos riscos;

  2. O estabelecimento da parceria deve implicar uma significativa e efetiva transferência de risco para o sector privado;

  3. A criação de riscos que não tenham adequada e fundamentada justificação na redução significativa de outros riscos já existentes deve ser evitada;

  4. O risco de insustentabilidade financeira da parceria, por causa não imputável a incumprimento ou modificação unilateral do contrato pelo parceiro público, ou a situação de força maior, deve ser, tanto quanto possível, transferido para o parceiro privado.