Faqs
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O que são as
Parcerias Público-Privadas?
Designam-se por
Parcerias Público-Privadas (PPP) o contrato ou a união de contratos
por via dos quais entidades privadas, se obrigam, de forma
duradoura, perante um parceiro público, a assegurar, mediante
contrapartida, o desenvolvimento de uma atividade tendente à
satisfação de uma necessidade coletiva, em que a responsabilidade
pelo investimento, financiamento, exploração, e riscos associados,
incumbem, no todo ou em parte, ao parceiro privado.
A sua definição encontra-se consagrada no artigo 2.º do Decreto-Lei
n.º 111/2012, de 23 de maio, o qual estabelece as normas gerais
aplicáveis à intervenção do Estado na definição, conceção,
preparação, lançamento, adjudicação, alteração, fiscalização e
acompanhamento das PPP.
Sem prejuízo do exposto, importa relevar que se encontram excluídas
do âmbito de aplicação do quadro legal das parcerias
público-privadas:
Os contratos que envolvam, cumulativamente, um encargo acumulado
atualizado inferior a 10 milhões de euros e um investimento inferior
a 25 milhões de euros, valores atualizados ao momento anterior à
decisão de lançamento da parceria, de acordo com as taxas de
atualização fixadas pelo membro do Governo responsável pela área das
finanças para efeitos de avaliação deste tipo de projetos.
As concessões de sistemas multimunicipais de abastecimento de água
para consumo humano, de saneamento de águas residuais e de gestão de
resíduos sólidos urbanos, previstas no Decreto -Lei n.º 379/93, de 5
de novembro, com a redação dada pelo Decreto -Lei n.º195/2009, de 20
de agosto;
As concessões atribuídas pelo Estado, através de diploma legal, a
entidades de natureza pública ou de capitais exclusivamente
públicos, sem prejuízo de as parcerias desenvolvidas por qualquer
uma destas entidades se encontrarem sujeitas ao regime previsto no
presente diploma.
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Quem são os parceiros
públicos?
São parceiros
públicos o Estado, as entidades públicas estatais, os fundos e
serviços autónomos, as empresas públicas e outras entidades,
constituídas pelas entidades anteriormente elencadas, que visem a
satisfação de necessidades de interesse geral.
Note-se, contudo, que a relação jurídica que se estabelece no âmbito
de uma PPP envolve múltiplas entidades (parceiro público, parceiro
privado e respetivos acionistas, entidades financiadoras, etc.) com
interesses diversos na realização do projeto em causa.
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Porque se lança uma
PPP?
Constituem
finalidades essenciais das PPP, entre outras, a economia e o
acréscimo de eficiência na afetação de recursos públicos face a
outros modelos de contratação, bem como a melhoria qualitativa e
quantitativa do serviço, sendo por regra aplicável a projetos cujo
desenvolvimento requer elevada capacidade económico-financeira e
técnica.
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Quais os
pressupostos subjacentes ao lançamento e a adjudicação de uma PPP?
O lançamento e
adjudicação de uma PPP, pressupõem, designadamente:
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Que o modelo de parceria apresente para o sector público
benefícios relativamente a formas alternativas de alcançar os
mesmos fins e que, simultaneamente, apresente para os parceiros
privados uma expectativa de obtenção de remuneração adequada aos
montantes investidos e ao tipo e grau de riscos em que incorrem;
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O estudo dos
impactes orçamentais previsíveis, em termos de receita e de
despesa, e sua comportabilidade, bem como as respetivas análises
de sensibilidade, quer em termos de procura, quer de evolução
macroeconómica;
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O cumprimento,
quando for o caso, das normas relativas à programação financeira
plurianual;
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A obtenção das
autorizações, licenças e pareceres administrativos exigidos, dos
quais dependa o desenvolvimento do projeto, de modo a permitir
que todo o risco da execução seja ou possa ser adequadamente
transferido para o parceiro privado;
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A clara
enunciação dos objetivos da parceria para o sector público,
especificando os resultados pretendidos e as vantagens daí
decorrentes, numa perspetiva de análise custo-benefício;
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A clara
enunciação dos resultados que se pretendem do parceiro privado;
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A adequação do
prazo de vigência da parceria às circunstâncias e
características específicas de cada projeto;
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A conceção de
modelos de parcerias e de estruturas contratuais que evitem ou
minimizem a probabilidade da verificação de modificações
unilaterais dos contratos, determinadas pelo parceiro público,
ou por quaisquer outros factos ou circunstâncias geradores ou
potenciadores da obrigação de reposição do equilíbrio
financeiro;
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A adoção de
modelos de parceria e de estruturas contratuais que garantam,
designadamente, que o esforço financeiro do parceiro público se
encontra repartido de forma adequada à comportabilidade
orçamental e que permitam garantir a manutenção do interesse do
parceiro privado, em qualquer dos casos, durante todo o período
de vida da parceria;
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A adoção das
diligências e a consagração das exigências que se revelem
adequadas à obtenção de um resultado negocial economicamente
competitivo; A identificação discriminada e detalhada dos riscos a assumir
por cada um dos parceiros;
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Uma adequada
atribuição de responsabilidades e partilha de riscos entre os
parceiros públicos e privados;
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A identificação
das situações suscetíveis de, durante a vigência do contrato,
gerarem uma partilha de benefícios entre as partes e ou
atribuírem ao parceiro público a totalidade dos respetivos
benefícios;
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A identificação
da entidade pública que tem a responsabilidade de suportar os
encargos decorrentes de pagamentos a realizar ao parceiro
privado, quando se preveja que os mesmos venham a ter lugar, bem
como a identificação fundamentada da origem dos respetivos
fundos;
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A identificação
da entidade pública responsável pela gestão do contrato.
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Quais são os
instrumentos de regulação jurídica da PPP?
Constituem, entre
outros, instrumentos de regulação jurídica das relações de
colaboração entre entes públicos e entes privados, os seguintes
contratos:
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O contrato de
concessão ou subconcessão de obras públicas;
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O contrato de
concessão ou subconcessão de serviço público;
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O contrato de
fornecimento contínuo;
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O contrato de
prestação de serviços;
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O contrato de
gestão e
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O contrato de
colaboração, quando estiver em causa a utilização de um
estabelecimento ou uma infra-estrutura já existente,
pertencentes a outras entidades que não o parceiro público.
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Que
responsabilidades estão envolvidas?
No âmbito das
parcerias, incumbe:
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Ao parceiro
público, o acompanhamento, a avaliação e o controlo da execução
do objeto da parceria, de forma a garantir que são alcançados os
fins de interesse público subjacentes;
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Ao parceiro
privado, o exercício e a gestão da atividade contratada, de
acordo com os termos contratados, bem como o financiamento, no
todo ou em parte.
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A quem compete a
decisão de contratar em regime de PPP?
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Aos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do projeto em
causa, quando se trate de parceria lançada por uma das entidades
a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 2.º;
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Ao respetivo
órgão de gestão, quando se trate de parceria lançada por uma das
entidades a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo
2.º.
No despacho
conjunto de aprovação de lançamento da parceria (e/ou respetivos
anexos) devem, obrigatoriamente, constar os seguintes elementos:
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O programa do
procedimento;
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O caderno de
encargos;
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A composição do
júri do procedimento;
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A análise das
opções que determinaram a configuração do projeto;
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A descrição do
projeto e do seu modo de financiamento;
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A demonstração
do seu interesse público;
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A justificação
da opção pelo modelo de parceria;
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A demonstração
da comportabilidade e do impacte dos encargos e riscos
decorrentes da parceria em função da programação financeira
plurianual do sector público administrativo;
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A declaração de
impacte ambiental, quando exigível nos termos da lei aplicável.
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Como se efetua a
partilha de riscos no âmbito das PPP?
A partilha de
riscos no âmbito dos contratos de PPP obedece às seguintes regras:
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Os diferentes
riscos inerentes à parceria devem ser repartidos entre as partes
de acordo com a respetiva capacidade de gerir esses mesmos
riscos;
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O
estabelecimento da parceria deve implicar uma significativa e
efetiva transferência de risco para o sector privado;
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A criação de
riscos que não tenham adequada e fundamentada justificação na
redução significativa de outros riscos já existentes deve ser
evitada;
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O risco de
insustentabilidade financeira da parceria, por causa não
imputável a incumprimento ou modificação unilateral do contrato
pelo parceiro público, ou a situação de força maior, deve ser,
tanto quanto possível, transferido para o parceiro privado.
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